Processo 7004865-72.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004865-72.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Piso Salarial, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Requerente DIDIMO DINIS MALTEZO Advogado(a) MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 Requerido(a) MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIDIMO DINIS MALTEZO em face do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE. Aduziu o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de médico Clínico Geral (40h semanais), desde 11 de abril de 2014 até os dias atuais, e que sua remuneração não observa o piso salarial profissional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961. Sustenta que, apesar de decisão judicial anterior ter determinado a retificação do edital do concurso para adequação ao referido piso, o Município se recusa a efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. A petição inicial foi instruída com documentos. Em sua defesa, a parte demandada alegou que a decisão judicial que determinou a retificação do edital possui efeitos ex nunc (prospectivos), não gerando direito a pagamentos retroativos. Argumentou que a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores municipais somente se efetivou com a edição de lei municipal em maio de 2025. Invocou, ainda, a autonomia do ente federado para fixar a remuneração de seus servidores (artigo 37, X, da CF) e a necessidade de prévia dotação orçamentária. O autor apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a tese inicial. Citou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial a ADPF 325 e o RE 1.340.676, que teriam pacificado a aplicabilidade do piso salarial nacional aos servidores públicos municipais, independentemente de vínculo celetista ou estatutário. As custas processuais adiadas foram recolhidas (ID 130424678). É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além das já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação de normas legais e constitucionais a uma situação fática devidamente comprovada por documentos, tornando desnecessária a dilação probatória. Ademais, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. A petição inicial é apta, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e há interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. Importante destacar que a contestação apresentada pelo Município não arguiu nenhuma das preliminares elencadas no artigo 337 do CPC. As teses defensivas relativas à autonomia municipal, à vigência da lei local e à necessidade de dotação orçamentária constituem, na verdade, o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas. Dessa forma, estando o processo…
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