Processo 7004867-88.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004867-88.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004867-88.2025.8.22.0021 AUTOR: CLEUZA EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Amparo Assistencial por Deficiência (LOAS) ajuizada por CLEUZA EVANGELISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora em sua petição inicial ser portadora de problemas de saúde que a incapacita para o trabalho e, em em razão de sua condição de saúde e da ausência de meios de subsistência próprios ou familiares, preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Afirma que formulou requerimento administrativo do benefício, contudo foi indeferido pela Autarquia. A inicial foi recebida, deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica e social (ID x). Realizada perícia social (ID 135540690) e médica (ID 130420252 ). A parte autora apresentou manifestação discordando do laudo médico (ID 131493097). O INSS apresentou contestação (ID 138293054), defendendo a improcedência do pedido, argumentando que o laudo médico comprova a ausência de impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou manifestação (ID 139242830). É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. A CF/88, no art. 203, inciso V, que trata sobre a assistência social, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Neste sentido, a Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, veio especificar os requisitos para a concessão deste benefício, estabelecendo no art. 20 e parágrafos que o benefício será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que não recebe benefício de espécie alguma e não está vinculado a nenhum regime de previdência social e, cuja renda mensal familiar per capita, seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, estabeleceu que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. São impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93). Desse modo, tem-se como requisitos legais para a obtenção do benefício: a comprovação da incapacidade para a vida independente e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Nesta feita, deve-se ressaltar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. A respeito do assunto, é…

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