Processo 7004874-86.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004874-86.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: SARA MARIA LOPES FERREIRA Advogado(a): RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL formulada por SARA MARIA LOPES FERREIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural, sob a alegação de que preenche todos os requisitos e faz prova de sua qualidade de segurado especial. Liminar indeferida (ID 128323869). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 129285486). Em sua defesa, sustentou que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que o autor não apresentou prova material suficiente da atividade rural contemporânea ao período alegado. Ao final, pugna pela extinção do feito, com ou sem resolução de mérito e, subsidiariamente, improcedência dos pedidos formulados. Réplica impugnatória (ID 130399892). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes permaneceram inertes (ID 130433926). Nessas condições, vieram os autos concluso. Passo ao saneamento do feito. Não tendo sido apresentada a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o artigo 357, §2º do CPC, e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (artigo 357, CPC). As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Da análise dos autos, constata-se que a autarquia previdenciária não reconheceu, na esfera administrativa, os períodos de labor rural alegados pela parte autora, quais sejam: 22/06/1974 a 09/10/1986, 10/10/1986 a 11/09/1998 e 16/05/2025 a 28/05/2025. Ademais, em sede de contestação, a parte ré impugnou os vínculos e recolhimentos atribuídos à autora, os quais também constam registrados no CNIS (ID 128232344), referentes aos períodos de 01/03/2000 a 11/02/2005, 01/08/2005 a 04/12/2006, 01/04/2013 a 31/03/2014, 10/08/2018 a 26/12/2018 e 11/03/2022 a 01/04/2022. Diante desse contexto, evidencia-se controvérsia central quanto à alegada condição de segurado especial da parte autora, bem como acerca da continuidade, natureza e regime da atividade desempenhada. Portanto, convém destacar que há controvérsia quanto à qualidade de segurado especial da autora. Feita essa consideração, fixo, ainda, os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) Se a parte autora exerceu atividade rurícola, na condição de segurado especial, nos períodos indicados na petição inicial; b) Em caso positivo, a delimitação dos períodos efetivamente comprovados de exercício de atividade rural, inclusive com a análise da descontinuidade do labor, especialmente no intervalo de 28/06/1988 a 04/03/2017; c) Se a atividade rural eventualmente exercida ocorreu em regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária aplicável; d) Se a parte autora manteve residência em zona rural, bem como a correlação temporal entre o…
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