Processo 7004878-93.2024.8.22.0008
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004878-93.2024.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Falsidade ideológica AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, PCRO - Espigão do Oeste - 1ª Delegacia de Polícia Civil, , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA REU: AMANDA PINHEIRO DE SOUZA, RUA DIVISÓRIA 110 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 78285-000 - SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MATO GROSSO, SEBASTIAO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, RUA INDEPENDENCIA 1835, CASA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ROSIANE RUBIA DOS SANTOS, OAB nº RO10947 DECISÃO Trata-se de ação penal pública na qual os denunciados foram regularmente citados, tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Id. 135835820 e 136383578). Ambos os réus apresentaram preliminares: (i) de incompetência do juízo e (ii) ilegitimidade passiva Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, nos termos da réplica apresentada ao Id. 137116655. Decido. I. Da alegada incompetência do juízo Em análise à exceção de incompetência apresentada, onde a defesa argumenta que a Justiça Federal seria a competente para apreciar o feito, passo às seguintes considerações. Inicialmente, é importante observar que a competência para o julgamento de crimes é determinada pela natureza do bem jurídico tutelado e pela entidade ofendida. Conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias. No presente caso, a defesa alega que a suposta adulteração de informações no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), gerido pelo IBAMA, configura interesse da União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal. Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos fundamentais para a correta delimitação da competência. O Sistema DOF, instituído pela Portaria nº 253/2006 do Ministério do Meio Ambiente, é um instrumento federal de controle e fiscalização ambiental, gerenciado pelo IBAMA. No entanto, a utilização desse sistema por órgãos estaduais de meio ambiente, como a SEDAM, não transfere automaticamente a competência para a Justiça Federal, especialmente quando os atos questionados estão intrinsecamente ligados à atuação estadual. A alegação defensiva de…
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