Processo 7004879-13.2026.8.22.0007
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004879-13.2026.8.22.0007 EMBARGANTE: LUCIA VIEIRA GONCALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PRINCESA ISABEL 1825, - DE 1731/1732 AO FIM LIBERDADE - 76967-446 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 EMBARGADO: PENHA MARIA PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 4081, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, opostos por Lucia Vieira Gonçalves contra Penha Maria Pereira, cujo objetivo é suspender ou revisar o bloqueio judicial de valores em sua conta bancária. A autora relata que tomou ciência do bloqueio ao tentar acessar seus canais digitais em 10/04/2026. Afirma que os valores bloqueados são oriundos de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, e que após descontos consignados e judiciais, sua renda mensal líquida é de apenas R$ 1.264,62, insuficiente para sua subsistência. Argumenta que a penhora sobre verba alimentar é absolutamente impenhorável, conforme o Código de Processo Civil, e que a medida compromete sua dignidade e saúde, trazendo grave risco de dano irreparável. Sustenta ainda que, caso afastada a impenhorabilidade, a penhora não deve exceder 30% de seus proventos. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do bloqueio ou limitação do valor penhorado ao máximo de 30% de sua renda, além da condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários. Em sua defesa, Penha Maria Pereira, em preliminar, alega a inadequação da via eleita, pois afirma que os embargos à execução são incabíveis em face de título executivo judicial, sendo o meio correto de defesa a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. Ressalta, ainda, que o prazo para eventual impugnação está precluso, pois a executada foi pessoalmente intimada e apresentou a defesa extemporaneamente. Também impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que não há impenhorabilidade sobre os valores bloqueados, pois estavam em conta corrente de livre movimentação e não foi comprovada a destinação exclusiva ao sustento da devedora. Ademais, sustenta que a limitação de penhora a 30%, prevista nas Súmulas 200 e 295 do STJ, não se aplica ao caso, tratando-se de penhora judicial em cumprimento de sentença civil. Assim, requer a manutenção integral do bloqueio realizado via SISBAJUD e o prosseguimento do cumprimento de sentença até a quitação total do débito. Em réplica, a parte embargante sustenta, primeiramente, a tempestividade de sua manifestação, ressaltando que foi apresentada dentro do prazo legal e, portanto, não há que se falar em preclusão temporal. Argumenta contra a preliminar de inadequação da via utilizada, defendendo que os embargos à execução podem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, visto não haver prejuízo processual à parte contrária e que agiu de boa-fé. Rebate a alegação de preclusão ao direito de defesa, esclarecendo que a ciência da constrição patrimonial somente ocorreu com o efetivo bloqueio de valores em sua conta, momento no qual exerceu a defesa de forma imediata, mantendo a regularidade do contraditório e da ampla defesa. Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem verba…
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