Processo 7004880-08.2025.8.22.0015
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim AUTOS: 7004880-08.2025.8.22.0015 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORES: P. F. N. E. D. R., AC PIMENTA BUENA 336, FLORIANO PEIXOTO CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: G. R. D. M., APOLONIA VIEIRA DE JESUS 162 PINHAL - 07120-060 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: YASMIN SOARES DE MOURA, OAB nº SP377018, ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA MAIA, OAB nº SP370229 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de G. R. D. M., qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 241-D, II, (Fato 01), art. 240, caput, ambos do ECA (Fato 02), art. 147-A, §1º, (Fato 03), e art. 213, §1º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (Fato 04), na forma do Art. 71 do mesmo Códex Penal. A denúncia foi regularmente oferecida e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa dos fatos com suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Recebida a denúncia (Id 130813480) e efetivada a citação (Id 131495275) , foi apresentada resposta à acusação no prazo legal (Id 131641089). Assim, analisando detidamente os autos, constato que não há questões prejudiciais a serem dirimidas previamente ao julgamento do mérito, uma vez que as questões suscitadas pela defesa referem-se ao mérito da causa e serão oportunamente apreciadas na sentença. Prosseguindo na análise, verifico que não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do réu. Relativamente à existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I), não se verifica dos autos qualquer circunstância que afaste a antijuridicidade da conduta, inexistindo elementos que evidenciem, em análise perfunctória, a presença de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Quanto à existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (art. 397, II), não se constata a presença evidente de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou inexigibilidade de conduta diversa, permanecendo, por ora, hígida a reprovabilidade da conduta. No que concerne à verificação se o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III), a conduta descrita na denúncia amolda-se, em tese, ao tipo penal imputado, havendo correspondência entre os fatos narrados e os elementos do tipo, não se vislumbrando atipicidade manifesta. Ressalta-se que as teses defensivas de ausência de dolo específico, dúvidas quanto à idade da vítima, atipicidade das condutas e consunção entre tipos penais demandam ampla instrução probatória, sendo matéria reservada ao mérito. Por fim, relativamente à extinção da punibilidade do agente (art. 397, IV), não se verifica nos autos qualquer das causas extintivas previstas no art. 107 do Código Penal. Afastadas tais hipóteses de absolvição sumária, verifica-se que o mérito da imputação depende de amplo contraditório e dilação probatória para sua adequada apreciação, uma vez que não pode ser dirimidas apenas com base nos elementos informativos constantes do inquérito policial, sendo…
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