Processo 7004885-97.2024.8.22.0004
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Av. Daniel Comboni, 1480. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Central de atendimento - telefones: (69) 3309-7190 WhatsApp e (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br Processo 7004885-97.2024.8.22.0004 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Homicídio Requerente AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, 0 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) REU: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, FLORA DE RONDONIA NO 245 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA para apurar a prática do crime de homicídio. O réu foi pronunciado e os autos vieram conclusos para a revisão da prisão preventiva do denunciado, conforme determinação prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consta no caderno investigatório que, no dia 03 de setembro de 2024, durante o período noturno, no Bosque Municipal, situado na Avenida Capitão Silvio Gonçalves Farias, bairro Bela Floresta, nesta Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, o denunciado, juntamente com uma pessoa ainda não identificada, teria matado a vítima VINICIUS FELICIO DE ANDRADE, mediante o emprego de arma de fogo, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstância qualificadora imputada na peça inicial. Consta, ainda, que na mesma data, por volta das 01h18min, na Rua Flora de Rondônia, nº 245, bairro Industrial, nesta Comarca, foi localizada na casa do acusado aproximadamente 26g (vinte e seis gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína. O réu foi preso em flagrante no dia 04/09/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Vinicius Felicio de Andrade, sendo sua prisão convertida em prisão preventiva, visto que presentes os pressupostos necessários à decretação da custódia cautelar, na forma prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal (Id 110782988). Foi denunciado, ainda pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (2º fato). O feito foi devidamente instruído e o réu foi pronunciado, para que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, por suposta infração ao disposto no artigo 121, § 2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (Id 124328231 dos autos principais). O acervo probatório amealhado revela a gravidade concreta do delito que foi perpetrado, em tese, com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi inesperadamente surpreendida. Ainda, o crime foi praticado em local público, razão pela qual o modus operandi do delito é incompatível com o de liberdade, substancialmente a ordem pública, sendo assente na jurisprudência pátria que condições pessoais favoráveis do preso, por si só, não repercutem em direito de responder ao processo em liberdade quando equiparadas à gravidade concreta do delito. Ademais, considerando a vinda de novos elementos aos autos que indicam que o crime pode ter sido cometido em contexto de organização criminosa e levando em conta a pronúncia do réu, verifica-se que persistem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, que fica mantida nesta oportunidade. Neste momento, a medida mais…
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