Processo 7004886-60.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004886-60.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: TAIS FREIRE DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9199A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso da Energisa, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença que, embora não declarando a inexigibilidade do débito decorrente de recuperação de consumo, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do corte de energia. Em sede recursal, a recorrente pretende a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando ter agido de forma regular ao realizar o corte, pois atendeu o que determina o Tema 699. Em relação ao corte ocorrido, de acordo com os documentos dos autos, constata-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada em 21/07/2025, em razão do inadimplemento das faturas referentes ao cálculo de recuperação de consumo vencidas em 31/05/2025. A parte requerida junta a fatura com vencimento em 16/07/2025, com a notificação de 3 faturas em aberto e a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia. O corte ocorreu no dia 21/07/2025, logo não há ilegalidade na conduta da Energisa. A tese firmada no TEMA 699 do STJ foi a seguinte: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Restou demonstrado que o corte diz respeito ao débito vencido com menos de 90 dias, ou seja, dentro do período de tempo permitido pelo referido tema. Assim, extrai-se dos autos, que a recuperação de consumo se deu de forma regular, pois a parte tinha conhecimento da inspeção, uma vez que foi acompanhada por pessoa de sua confiança (registro fotográfico), o que possibilitou o contraditório e a ampla defesa. A notificação do corte constou na fatura de consumo regular referente ao mês de junho de 2025, conforme documento juntado no ID n. 30934131. Logo, a concessionária não estava impedida de efetivar a suspensão, uma vez que o débito era regular e houve a notificação prévia da parte consumidora. Comprovado que a concessionária não agiu ilicitamente ao proceder à suspensão do fornecimento de energia, não há razão para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. Diante de tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e reformar a sentença de…
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