Processo 7004887-21.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004887-21.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7004887-21.2025.8.22.0008 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MIRANDA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, SAO PAULO 2518 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706 REU: TATIANE PAULA DOS REIS MARIA, RUA MARANHÃO 3155 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO AUTOR: MIRANDA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA propôs ação de cobrança em desfavor do REU: TATIANE PAULA DOS REIS MARIA, ambos já qualificados, alegando, em síntese, ser credora do réu na quantia de R$ 5.944,11, oriunda de contrato de crédito. Requer seja o réu condenado ao pagamento do valor supracitado, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou mandato e documentos. Citado (ID. 124645649), o réu deixou de apresentar contestação, conforme certidão posta nos autos, bem como deixou de comparecer à audiência de conciliação, pelo que a parte autora pugnou pela decretação da revelia e aplicação de multa (ID. 126299807). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança. O processo comporta julgamento antecipado da lide conforme preceitua o art. 355, II do Novo Código de Processo Civil, eis que a contumácia da parte ré traz-lhe a revelia, tal com ora decretada e reconhecida por este juízo, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. De proêmio, acolho o pedido de não homologação do acordo inicialmente entabulado, visto que é legítimo o pedido de desistência antes da homologação. Nesse sentido, é a jurisprudência recente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065468-17.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: YASMIN SANTANA LOBO Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida na ação de procedimento comum n .º 8066711-95.2021.8.05 .0001, que deixou de homologar o acordo por desistência de uma das partes. 2. Não há direito líquido e certo que ampare a parte recorrente no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial. 3 . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desistência do acordo não homologado, no caso concreto, ante a possibilidade de revogar uma proposta de acordo antes de sua homologação, vez que a vontade das partes é um elemento essencial à validade de um pacto. Vistos, relatados e discutidos estes autos n .º 8065468-17.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante YASMIN SANTANA LOBO e como agravada ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des .ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80654681720248050000,…

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