Processo 7004889-67.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004889-67.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré 7004889-67.2025.8.22.0015 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas AUTOR: NEUZA PEREIRA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA ELETRÔNICA, S/N, KM 12 - POSTE 242 s/n, DISTRITO DE JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TRAVESSA DOS NAVEGANTES 39, ENERGISA CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA R$ 7.845,81 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por NEUZA PEREIRA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora, em síntese, impugna cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo referente à unidade consumidora n. 2163296, alegando irregularidade na inspeção e na constituição do débito. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 125286551). A requerida apresentou contestação no Id 126468715, onde impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a existência de irregularidade nas instalações elétricas do imóvel da parte autora e legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica. Consta réplica no Id 128343080. É o necessário. Dispensado o mais, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia posta em juízo é passível de solução com base no acervo documental já constante dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, julgo prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela requerida, porquanto, no âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), além de não haver condenação do vencido em custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da referida lei, ressalvadas as hipóteses legais recursais, de modo que a insurgência deduzida na contestação não produz utilidade prática no presente momento processual. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, arguida na contestação, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, a qual se mostra presente diante da insurgência da autora em face da cobrança questionada. A exigência de submissão prévia obrigatória à esfera administrativa importaria indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, o pedido não prospera. A controvérsia cinge-se à validade do procedimento de inspeção e da recuperação de consumo promovida pela concessionária de energia elétrica. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a requerida observou, em substância, o procedimento previsto na…

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