Processo 7004890-94.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004890-94.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA, OAB nº RO13832, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: JACQUELINE DE ANDRADE COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE em face de JACQUELINE DE ANDRADE COSTA, partes qualificadas. A parte exequente pretende a execução de cotas condominiais, vencidas após a propositura da presente execução, sob o fundamento de que se tratam de obrigação de trato sucessivo. No entanto, para apropriada deliberação, é necessária a apresentação dos respectivos boletos, a fim de que possa ser demonstrada a natureza do débito e a possibilidade de cobrança por esta via executória. Ademais, verifico que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 133783344 apresenta inconsistências que merecem atenção e correção, especialmente no que se refere aos honorários advocatícios como parte do valor em execução. O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, prevê que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito". Portanto, verifica-se que o referido dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente. Outrossim, ao julgar o REsp 2.187.308/TO, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que na execução de cotas condominiais, não é possível a inclusão de valor correspondente a honorários advocatícios, independentemente de haver previsão na respectiva convenção do condomínio. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no…
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