Processo 7004891-38.2023.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Processo n.: 7004891-38.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alienação Fiduciária EXEQUENTE: SATO, LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 24356946000153, AUGUSTO SEVERO 1030 JUVEVE - 80030-240 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO, OAB nº PR49220 EXECUTADO: EDELSON GOMES DE ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA VITÓRIA RÉGIA 170, - ATÉ 857/858 SÃO BERNARDO - 76907-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 326.141,50 DESPACHO A parte exequente pretende a realização de diligências perante plataformas de compras "on line" e aplicativos de transporte urbano, no intuito de obter informações sobre patrimônio da parte Executada. O pedido não deve ser deferido, uma vez que as diligências já realizadas , dentre as quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, possuem amplo alcance e todas restarem negativas, demonstrando que o devedor não possui bens em seu nome, sendo insolvente, evidenciando a inutilidade das diligências ora postuladas. Ademais, inexiste nos autos indicação mínima de que a parte Executada tenha relação, seja comercial ou laboral, com as empresas apontadas. A busca da satisfação do débito exequendo deve ser pautada pela razoabilidade e efetividade, podendo o juiz inclusive indeferir diligências inúteis e ineficazes à satisfação da execução. A expedição de ofícios indistintamente a plataformas de compras online não se justifica e causa a perpetuação da execução. Conforme o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), o Poder Judiciário deve promover a celeridade e eficiência processual, o que torna inaceitável a expedição aleatória de ofícios para diversas plataformas e instituições sem a comprovação de relação jurídica com a parte executada ou existência de bens, sob pena de sobrecarregar o Judiciário com medidas sem efetividade prática e perpetuar a execução. Ante o exposto, indefiro o pedido. Considerando que foram esgotadas as diligências para a localização de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, arquive-se provisoriamente o processo, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 30 de abril de 2026 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
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