Processo 7004895-43.2026.8.22.0014

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7004895-43.2026.8.22.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004895-43.2026.8.22.0014 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: B. C. B. ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778 REU: A. G. D. C., AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2789 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 106.781,40 DESPACHO Estando comprovada a mora e o não pagamento, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem com o autor, bem como deverá o requerido entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (artigo 3º, § 14 da Lei 13.043/14). Cinco dias após executada a liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, valores estes apresentados pelo autor, sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade a e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei n. 10931/2004. Após, cite-se o requerido para apresentar a resposta em 15 dias (artigo 3º, § 3º, Decreto 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004), após a execução da liminar, sob pena de confissão e revelia. Procedi a restrição de circulação no veículo indicado na inicial (artigo 3º, § 9º da Lei 13.043/14), conforme extrato anexo. Caso necessário, defiro ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, concedo a ordem de arrombamento e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à busca e apreensão, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. Intimem-se. Serve a presente como mandado ou expeça-se o necessário. Vilhena, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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