Processo 7004900-33.2024.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004900-33.2024.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Transporte Rodoviário, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Requerente LARISSA CASTRO DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. MARECHAL DEODORO 2212 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JULIA CATARINA MACHADO RAMOS, OAB nº RO12597, MARIA RAFAELA MIGUEL DA SILVA, OAB nº RO13692 Requerido(a) EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 ALTO ALEGRE - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ Advogado(a) RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434, EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A __ DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requer, dentre outras medidas, a inclusão da empresa EUMAIS MULTISERVICOS LTDA no polo passivo da execução, sob o fundamento de que integra a cadeia de fornecimento do serviço que originou a condenação. Da análise dos autos, especialmente do bilhete de embarque juntado no id. 111774768, verifica-se que a referida empresa figura como intermediadora na comercialização do serviço de transporte, evidenciando sua participação direta na relação de consumo subjacente à lide . Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Tal diretriz decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve igualmente suportar os ônus dela decorrentes. Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, favorece a exequente AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL . COMPRA E VENDA. FORNECEDOR DIRETO. INIDONEIDADE FINANCEIRA. EMPREENDIMENTO . EMPRESAS PARTICIPANTES. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO . SÚMULA Nº 568/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ . 3. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo, bem como da ausência de prejudicialidade externa para fins de suspensão dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1887693 SP 2020/0191139-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Nesse contexto, a plausibilidade da alegação de responsabilidade solidária, aliada à necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva,que vem sendo frustrada até o em razão da insolvência da executada autoriza, neste momento processual, a inclusão da empresa indicada no polo passivo, possibilitando-se o exercício…
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