Processo 7004900-96.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7004900-96.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIEL PEREIRA MONTESSI ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, proposta por DANIEL PEREIRA MONTESSI em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na petição inicial, o autor narrou, em síntese, ser titular da unidade consumidora n. 20/613269-0 e ter sido surpreendido com cobranças decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica, vinculadas aos TOIs n. 0033590 e n. 160070331, sustentando que uma das cobranças estaria relacionada a débito já declarado inexigível no processo n. 7003783-12.2021.8.22.0015, bem como que os procedimentos administrativos foram realizados unilateralmente. Ao final, postulou a declaração de ilegalidade dos TOIs, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a anulação das cobranças nos valores de R$ 2.110,05 e R$ 2.039,67, a restituição em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia. Na decisão de Id 125485200, foi reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito oriundo da recuperação de consumo referente ao TOI n. 0033590, com fundamento no art. 487, V, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito apenas quanto à declaração de inexigibilidade do débito decorrente do TOI n. 160070331, bem como quanto aos pedidos indenizatórios de natureza moral e material. Na mesma decisão, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender/interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, bem como de proceder à cobrança da fatura de recuperação de consumo discutida, de efetuar restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e de manter eventual protesto da dívida discutida, sob pena de multa. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, e dispensada a audiência de conciliação, com citação da ré para apresentação de defesa. A ré foi citada e apresentou contestação no Id 126615124. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção realizado em 21/01/2019 e da recuperação de consumo, afirmando que foram observadas as normas setoriais da ANEEL. Afirmou que o valor do débito foi objeto de novo cálculo, em conformidade com a decisão proferida no processo 7003783-12.2021.8.22.0015, e alegou inexistir dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no Id 127681656. Consta decisão declinando a competência para a Vara Única da Comarca de Nova Mamoré (Id 128291113). É o relatório, dispensado o mais, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei n.…
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