Processo 7004900-98.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004900-98.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:CRISTIANO DE ASSIS SILVA, LINHA 619 KM.13, ZONA RURAL RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: EMILZE MARIA ALMEIDA SILVA, OAB nº RO2868 Requerido/Executado: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos; 1- Recebe-se a inicial, deferindo a gratuidade à parte autora nos termos do art. 98, do CPC, pois apresentou seus extratos bancários e comprovou sua atual condição econômica. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino a CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando a Perita nomeada por este Juízo, no item abaixo. 3- A parte autora fica intimada a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. 4- Nomeio como perita judicial a médica Dra. Bruna Filetti Daltiba – CRM 3812/RO. A perícia médica já fica agendada para o dia 29/08/2026, às 10:15 horas, Rua Raimundo Cantanhede, 760, setor 02, CEP 76.890-000 (ClinMed), Jaru/RO. A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. 4.1- A parte autora deve se fazer presente portando seus documentos médicos. 4.2- Fixo os honorários periciais em R$ 750,00, que deverão ser custeados pela Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários, em nome da Dra. Bruna Filetti Daltiba – CRM 3812/RO, por meio do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. O laudo deverá ser entregue em até 20 dias, contados da data da realização do exame pericial, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. A perita deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora, aqueles anexos à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ e aqueles padronizados Intime-se a senhora perita para dizer se concorda com o encargo. Caso não concorde deverá justificar, apresentando motivo legítimo,…
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