Processo 7004902-81.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004902-81.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IRLENE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por IRLENE ALVES DE OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a autora narra ser pessoa de 58 anos, com histórico de atividades braçais, especialmente na função de higienização industrial em frigorífico, e atualmente contribuinte na condição de segurada facultativa após rompimento do último vínculo formal em2019. Alega acometimento por múltiplas patologias ortopédicas (CID-10: M51.1, M54.5, M47.8, M43.1, M17, M51.3), tornando-a incapaz para atividades laborativas e mesmo afazeres domésticos habituais. O requerimento administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade (NB647.729.059-0) foi indeferido em 16/05/2025, mantendo-se o benefício vigente até 27/03/2025, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual. A inicial foi recebida (ID 122111368), sendo concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, nomeado o perito médico e determinada a citação da ré. Laudo médico anexado sob o ID 126882209. O INSS apresentou contestação (ID 128702020), impugnando o laudo, salientando ausência de incapacidade para as atividades domésticas (ato de segurada facultativa), requerendo complementação do laudo para análise específica da aptidão para as atividades de vida diária, em oposição à análise focada em atividade industrial. No mérito, pleiteou pela total improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação, reiterando integral procedência do pedido, sustentando que o laudo pericial contempla todas as questões essenciais ao reconhecimento da incapacidade (ID 128886169). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Sem questões preliminares, passo ao mérito. Mérito A parte requerente pede a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade…
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