Processo 7004904-24.2025.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004904-24.2025.8.22.0019 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 EXECUTADOS: ROSELAINE ABREU MAGALHAES, AVENIDA COSTA E SILVA 2727, DISTRIBUIDORA NOVAES CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DIRCEU NOVAES NARDE, AVENIDA COSTA E SILVA 2727, DISTRIBUIDORA NOVAES CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MAGALHAES & NERES LTDA - ME, AVENIDA COSTA E SILVA 2727 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID nº 128721966 determinou a citação dos executados para pagamento do débito de R$ 136.402,70 em três dias, sob pena de penhora. O mandado foi cumprido parcialmente: o Oficial de Justiça citou Magalhães & Neres Ltda. - ME e Dirceu Novaes Narde, mas não logrou citar Roselaine Abreu Magalhães, que não foi localizada (ID nº 130824140). A exequente obteve certidão da admissão da execução (art. 828 do CPC) e promoveu a averbação premonitória na matrícula do imóvel de propriedade da executada Roselaine (ID nº 134056220), a qual foi posteriormente cancelada por solicitação da própria exequente (ID nº 136585370). A exequente requereu a intimação da advogada Lauane Magalhães Carbonari, que se habilitou nos autos, para regularizar a representação processual (ID nº 134935271). Cumpre registrar que a referida advogada já atua em nome dos executados nos embargos à execução nº 7000537-20.2026.8.22.0019 (ID nº 132180645). Na sequência, a exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 7000758-42.2022.8.22.0019, que tramita nesta mesma Vara, no qual a executada Roselaine Abreu Magalhães figura como autora em fase de cumprimento de sentença. Invocou a confissão de insolvência dos executados nos embargos e a urgência na constrição para evitar a frustração do crédito (ID nº 135719091). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, é cabível quando o executado possui crédito em outro processo ainda não disponível, por depender de futura definição judicial. A medida tem por finalidade resguardar a efetividade da execução, impedindo que o crédito seja levantado pelo devedor antes da satisfação do débito exequendo. No caso, verifica-se que a executada Roselaine Abreu Magalhães figura como credora na ação de cumprimento de sentença n.º 7000758-42.2022.8.22.0019, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, com crédito em vias de satisfação. Há, portanto, expectativa concreta de recebimento de valores, apta a justificar a constrição pretendida. Além disso, estão presentes elementos que evidenciam o risco de frustração da execução. Nos embargos à execução, os próprios executados afirmaram enfrentar graves dificuldades financeiras, mencionando a existência de diversas cobranças judiciais. Soma-se a isso o fato de que o imóvel registrado em nome da executada deixou de possuir averbação premonitória após o cancelamento da alienação fiduciária que sobre ele recaía, circunstância que indica possível alteração em seu patrimônio. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos…
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