Processo 7004905-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004905-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7004905-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.436,85 Última distribuição:30/01/2026 Autor: ADRIANE DOS SANTOS BARBOSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MIGUEL DE CERVANTE 03 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Réu: GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10651870000346, AVENIDA CELSO MAZUTTI 5443 JARDIM ELDORADO - 76987-061 - VILHENA - RONDÔNIA, GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 10651870000184, AVENIDA CELSO MAZUTTI 5443 JARDIM ELDORADO - 76987-061 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ALAN FRANCO SCORPIONI, OAB nº MT12935O SENTENÇA ADRIANE DOS SANTOS BARBOSA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EGRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, devido a atraso em viagem ealizada pela via terrestre. Narra a autora que adquiriu passagem para realização do trecho entre Cuiabá e Porto Velho, com partida às 09h40min. Sustenta que o ônibus atrasou, sendo que a viagem somente se iniciou às 15 horas. Afirma que o ônibus quebrou no trajeto, atrasando ainda mais a chegada ao destino final. Diz, ao final, que o atraso total entre o horário previsto de chegada e o efetivamente realizado foi de 12 (doze) horas. Diante disso, pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recebida a Inicial, a parte Ré foi citada. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A Ré apresentou contestação (ID. 134655661) na qual afirma que os fatos indicados na exordial não condizem com a verdade, e que a autora estaria agindo de má-fé. Sustenta a requerida que o horário de saída do ônibus da cidade de Cuiabá era às 14 horas e não às 09h40min como alegado pela requerente. Discorre que a falha mecânica apresentada no veículo foi rapidamente sanada, visto que outro veículo se deslocou ao local enquanto os passageiros do ônibus de origem jantavam. Afirma que foi prestada assistência material. Aduz que o atraso não foi superior a 3 horas. Desta forma, alega ausência de responsabilidade civil, e pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica, a autora reafirma os termos da inicial (ID. 134780632), É o que há para relatar. Passo a decidir. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida no Diploma Consumerista. Nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte-autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Ademais, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos acostados à inicial fazem verossímeis as alegações da parte autora em relação à alegação de atraso do transporte contratado. Embora a requerida sustente que ônibus chegou ao destino final com atraso inferior a 03 horas, não há nada nos autos que comprove tal situação. Assim, considerando as informações trazidas…

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