Processo 7004906-14.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7004906-14.2026.8.22.0001 Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: ALDERLANDIA NOGUEIRA SAMPAIO ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PIMENTA QUEIROZ, OAB nº GO64931 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho João Pessoa/PB – Porto Velho/RO, com conexão em Brasília/DF, para o dia 19/12/2025. Sustenta que, ao chegar em Brasília/DF, foi impedida de embarcar no voo de conexão (G3 1257), sendo reacomodada em outro voo somente no dia seguinte, o que resultou em um atraso de aproximadamente 28 horas para a chegada ao destino. Afirma que a situação configurou preterição de embarque e que lhe causou abalo de ordem moral, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização (id. 131693073). Alegações da ré: argui preliminares e, no mérito, sustenta, em suma, a ausência de ato ilícito. Argumenta que o imbróglio decorreu de condições climáticas adversas, excludente de sua responsabilidade. De forma subsidiária, afirma ter prestado toda a assistência material necessária aos passageiros, em conformidade com a Res. n.º 400/2016, da ANAC, incluindo oferta de alimentação e hospedagem. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento e por ausência de prova de prejuízo efetivo, requerendo a total improcedência dos pedidos (id. 132840468). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas. Preliminar: em análise preliminar, afasto a suscitada falta de interesse processual. A comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e do esgotamento dessa via não é condição para o exercício do direito de ação, notadamente diante da garantia constitucional de livre e incondicionado acesso ao Poder Judiciário, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegada falta de pretensão resistida, em conexão com o interesse de agir (ou alegada falta de interesse processual), na sua modalidade necessidade, afigura-se presente pela simples existência de uma lide que se busca compor através da tutela jurisdicional. Em relação a alegada incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial meteorológica, vê-se que a questão perde o objeto. Conforme já delineado e será aprofundado no mérito, a causa do evento danoso não foi a condição climática, tese que restou isolada e superada pela prova documental. Sendo assim, desnecessária qualquer prova pericial para o deslinde da controvérsia. Por fim, quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1.417, do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a tese firmada pela Suprema Corte se refere a eventos de fortuito externo (como condições climáticas extremas). No caso em tela, como se verá adiante, a controvérsia fática se estabeleceu sobre a ocorrência de preterição de embarque (overbooking), hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade…
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