Processo 7004909-63.2026.8.22.0002
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Autos n. 7004909-63.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Protocolado em: 18/03/2026 Valor da causa: R$ 10.057,41 AUTOR: A. D. C. N. H. L., AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEM 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTONIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: I. J. D. S., RUA CURIO 1670 - 1670 SET 02 INDUSTRIAL II - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, manejada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 136167421, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas finais ou honorários. Lenvante-se quaisquer restrições existentes sobre o veículo objeto desse processo:Marca: HONDA, Modelo: BIZ ES, Chassi n.º 9C2JC9710SR068334, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: BRANCA, Placa: SLL8C54, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX (Doc. anexo).Marca: HONDA, Modelo: BIZ ES, Chassi n.º 9C2JC9710SR068334, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: BRANCA, Placa: SLL8C54, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX (Doc. anexo). Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. SIRVA-SE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA INCLUSIVE PERANTE O DETRAN, CABENDO às PARTES EVENTUAIS RETIRADA DE RESTRIÇÕES, EM SENDO O CASO. Ariquemes, domingo, 7 de junho de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito
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