Processo 7004910-33.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004910-33.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004910-33.2026.8.22.0007 ^Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ALENCAR BUFON ADVOGADOS DO AUTOR: DIRLEY DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO14585, YAN LIESNER SANTOS, OAB nº RO9918 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em desfavor da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha com atividades laborais braçais, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo realizar suas atividades laborais. Requer a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a data de cessação (26/03/2024). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Despacho de emenda determinando a juntada de requerimento administrativo recente com o seu respectivo indeferimento ou comprovante de pedido de prorrogação do benefício e seu indeferimento. O requerente emendou repisando os termos da exordial, não cumprindo as determinações acerca do requerimento administrativo e seu indeferimento. É o relatório. Decido. A apresentação de requerimento administrativo recente com a respectiva análise e indeferimento da autarquia previdenciária é medida que se impõe como requisito para a propositura desta ação, mostrando a real necessidade e utilidade da providência jurisdicional, eis que a provocação do Estado deve ser medida necessária a fim de solucionar o conflito. É o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, ante a falta de interesse de agir do postulante, eis que não configurado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, tornando-se a presente ação carecedora. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a afirmar que a cessação do benefício anteriormente concedido configura pretensão resistida. Não há demonstração de que a parte ré resiste atualmente à pretensão do autor. Isso, porque o benefício fora concedido e cessado há mais de dois anos, não tendo o autor solicitado prorrogação do benefício ou realizado novo requerimento administrativo. Cabe ao beneficiário, caso continue incapacitado, realizar pedido de…

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