Processo 7004912-31.2025.8.22.0009
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 35 de 13/07/2026 a 17/07/2026 7004912-31.2025.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004912-31.2025.8.22.0009 - Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado(a): Batista Oliveira dos Santos Martins Advogado(a): Alan Garanhani (OAB/RO 11066) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 09/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEVER DE ATENDIMENTO. DEMORA NA INSTALAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a instalação de rede de eletrificação rural em imóvel do autor e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de cronograma de universalização previsto no Programa Luz para Todos afasta a obrigação da concessionária de atender pedido individual de ligação de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a demora na instalação da rede elétrica em imóvel rural configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A implantação de infraestrutura básica e o acesso à energia elétrica constituem medidas indispensáveis à concretização da dignidade da pessoa humana. O Programa Luz para Todos e os prazos de universalização fixados pelo Poder Público não afastam o dever da concessionária de atender solicitações individuais regularmente formuladas pelos usuários. Não se mostra razoável impor ao consumidor a espera indefinida pela prestação de serviço essencial quando o pedido administrativo foi formulado anos antes e a concessionária dispôs de tempo suficiente para adoção das providências necessárias. A existência de cronograma de universalização não legitima a postergação injustificada da prestação do serviço público essencial. A demora na execução da obra, quando amparada pelo cronograma de universalização e ausente demonstração de circunstância excepcional ou efetivo abalo à esfera personalíssima do consumidor, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O cronograma de universalização previsto no Programa Luz para Todos não afasta o dever da concessionária de analisar e atender pedidos individuais de ligação de energia elétrica. A previsão de prazo final para universalização do serviço não autoriza a postergação indefinida da instalação de energia elétrica em imóvel rural quando houver solicitação administrativa regularmente formulada. A demora na instalação da rede elétrica, quando amparada pelo cronograma do poder concedente, não enseja indenização por danos morais.
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