Processo 7004915-47.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004915-47.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REU: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB nº PE29373 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE GOMES DA SILVA FILHO em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Alega o autor que teve seu nome negativado por suposto débito no valor de R$ 85,12, vinculado a contrato de cartão de crédito que afirma não ter contratado, sustentando desconhecer a requerida e inexistir relação jurídica entre as partes. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de retirada da negativação e inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao cartão mediante validação de dados e biometria facial, bem como realizou movimentações e pagamentos, caracterizando aceitação do contrato. Sustentou a legalidade da negativação. Em réplica, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato, alegando falsidade e requerendo a aplicação do Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus probatório. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando detidamente o trâmite processual e as peças de defesa apresentadas pela empresa requerida, constata-se que não há preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas, estão bem representadas e possuem interesse processual evidente, visto que a pretensão resistida quanto à validade do negócio jurídico e à licitude da negativação exige a intervenção do Poder Judiciário para a pacificação do conflito. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório pela ré, que apresentou contestação específica sobre os fatos narrados. No que tange à instrução probatória, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, providência que encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida é impositiva quando a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato que não exige a produção de novas provas em audiência ou por perícia técnica complexa, sendo o acervo documental já constante dos autos suficiente para formar o livre convencimento motivado deste magistrado. É fundamental destacar que, durante a audiência de conciliação realizada por videochamada em 26/01/2026, conforme registrado na ata de (ID 131406434), ambas as partes manifestaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento imediato da causa no estado em que se encontra. Essa convergência de vontades reforça a desnecessidade de dilação probatória, especialmente porque a controvérsia central reside na autenticidade de uma assinatura em proposta…
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