Processo 7004915-67.2026.8.22.0003
TJRO • Divórcio Litigioso
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7004915-67.2026.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Polo Ativo: L. R. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: MAYK CASTRO DE PAULA, OAB nº RO15386 Polo Ativo: V. G. B. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens. Foi pleiteada a decretação do divórcio, como medida de tutela liminar. Narra a inicial que o requerente contraiu matrimônio com Vitória Guimarães Bezerra em 27/03/2026. Em aproximadamente 18/06/2026, o casal encerrou o casamento após o requerente descobrir, por meio de exame de DNA, que não era o pai biológico da filha da requerida, circunstância que também desconhecia.A menor M. C. S. G. nasceu em 14/05/2026, tendo o requerente sido registrado como seu pai na certidão de nascimento. Foi ajuizada ação de desconstituição de paternidade e retificação do registro civil para exclusão de seu nome como genitor (processo nº 7004879-25.2026.8.22.0003). O requerente também informa que realizou despesas com a aquisição de móveis e eletrodomésticos destinados ao lar conjugal, requerendo a partilha dos utensílios domésticos. I. Recebo o feito para processamento e julgamento e defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. O pedido de decretação liminar do divórcio merece acolhimento, por se tratar de direito potestativo, que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, independe de separação prévia ou demonstração de culpa, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. O divórcio pode ser decretado independentemente da partilha de bens (art. 1.581 do Código Civil), sendo cabível o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC). II. Ademais, a orientação da Decisão CGJ nº 272/2026, proferida no processo SEI nº 0000175-14.2026.8.22.8014, que deu origem ao Ofício Circular CGJ nº 88/2026, permite a decretação autônoma do divórcio, com averbação imediata no registro civil após o trânsito em julgado desse capítulo. A análise da partilha dos bens móveis e utensílios domésticos ficará reservada à fase instrutória. Assim, DEFIRO o pedido liminar e DECRETO o divórcio entre as partes. Determino que, após a intimação da requerida para contestar, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado exclusivo do assunto do divórcio, conforme determinação da CGJ/RO. Após, AUTORIZO a CPE a expedir as comunicações necessárias à expedição de mandado de averbação ao Registro Civil. III. DESIGNE-SE audiência de conciliação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. IV. Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. IV.1. Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo…
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