Processo 7004916-58.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004916-58.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7004916-58.2026.8.22.0001 Assunto: Superendividamento Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO LENES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: KARINE GOMES CARNEIRO, OAB nº RO10767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 1.539.817,00 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, à luz da Lei do Superendividamento, proposta por JOAO LENES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD, alegando impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu de boa-fé, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Citadas, todas as requeridas apresentaram contestação (ID's n. 134725800 , 135249827 , 135619956). Em sede de preliminares, as partes requeridas impugnaram a concessão ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial, a ausência do interesse de agir e incompetência estadual. No mérito, alegaram a inexistência de requisitos para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. É a síntese. Decido. DAS PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil impugnou a concessão da gratuidade. A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A aferição da hipossuficiência não se limita ao valor bruto da remuneração percebida, devendo ser analisada a capacidade econômica concreta da parte. Embora a parte requerente possua renda significativa, a análise do benefício deve considerar a capacidade de arcar simultaneamente com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. A documentação financeira juntada aos autos demonstra elevado comprometimento da renda, circunstância compatível com a própria tese de superendividamento deduzida na inicial. Além disso, a própria demanda possui como objeto o tratamento do superendividamento. A parte requerente afirma que sua renda encontra-se excessivamente comprometida por obrigações financeiras, circunstância corroborada pelos contracheques, extratos bancários, faturas e demonstrativos de despesas juntados aos autos. Assim, inexistindo elementos seguros que demonstrem capacidade financeira efetiva para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mantém-se o benefício deferido. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial O Banco do Brasil sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos e insuficiência do plano de pagamento. A preliminar igualmente não prospera. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe…

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