Processo 7004919-71.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004919-71.2026.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Regime de Bens Entre os Cônjuges, Dissolução, Condomínio Polo Ativo: EXEQUENTE: C. S. D. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CDD CRISTO REI, AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES 1087 CRISTO REI - 78115-971 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JENIFFER NAFTALI RAMALHO PALMEIRA, OAB nº MT32933O, JEFFERSON RODRIGO SILVA PALMEIRA, OAB nº DF76921 Polo Passivo: EXECUTADO: V. D. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SEISCENTOS E TRINTA E SEIS SÃO PAULO - 76987-316 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 300.000,00 D E C I S Ã O DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com adjudicação de bens, compensação de dívidas e pedido de tutela cautelar, ajuizada por C. S. D. D. S. em face de V. D. D. S.. A parte autora requer, em sede liminar, que lhe seja atribuída a administração exclusiva do imóvel comercial descrito na petição inicial, com autorização para percepção dos frutos decorrentes do referido bem. Examinados. Decido. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. No caso em análise, embora a controvérsia decorra do estado de condomínio existente entre as partes após a dissolução do vínculo conjugal, não se verifica, ao menos neste momento processual, a demonstração de risco de dano iminente decorrente de eventual má administração do bem pelo réu que justifique a intervenção judicial imediata para atribuição exclusiva da administração do imóvel à autora. As alegações apresentadas, por ora, não evidenciam situação concreta de urgência capaz de autorizar a concessão da medida liminar pretendida, recomendando-se a prévia formação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Determino que a CPE designe audiência de conciliação no sistema do PJE, intimando as partes para comparecimento da solenidade conforme data e horários, bem como fazer constar os dados do link de acesso. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual de videoconferência através do aplicativo Google Meet, podendo ser utilizado pela parte interessada algum aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, devendo receber auxílio do respectivo patrono/advogado. Desde já disponibilizo o seguinte LINK:…
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