Processo 7004920-89.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004920-89.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004920-89.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: ELISANGELA DA SILVA ROCHA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1072 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: JULIANA CRISTINA GALZO, OAB nº SP524585 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos. As custas processuais inicias são no importe de 2% do valor atribuído à causa, no momento da distribuição, dos quais 1% pode ser recolhido até 5 dias após a realização da audiência de tentativa de conciliação, caso não haja acordo (art. 12, I, da Lei Estadual n. 3.896/16). No caso, o valor da causa foi atribuído em R$31.635,64 o que redunda no recolhimento de custas iniciais na distribuição de 1% no valor de R$316,35, e as custas adiadas de 1% na quantia de R$316,35, sobre o qual é ônus da parte a demonstração da hipossuficiência e impossibilidade de recolhimento. A falta de recolhimento das custas iniciais adiadas enseja a extinção da ação (art. 485, II e III, do CPC c/c TJ-RO – Apelação Cível: 7066023-11 .2023.8.22.0001, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2024). Dessa feita, como há pedido de concessão de gratuidade judiciária, cabe à parte o ônus de demonstrar a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais finais. Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que a parte autora possui relacionamento com 6 instituições bancárias, contudo, não juntou extratos atualizados a fim de comprovar a hipossuficiência. Para a apreciação do pedido faz-se imprescindível a comprovação do estado de necessidade, que não está evidente. Determino a parte autora, portanto, a emenda à inicial para apresentação de: a) cópia integral de suas 3 últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) comprovante atual e idôneo de renda mensal (demonstrativo de pagamento/holerite, comprovante de recebimento de aluguéis...), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Jaru - RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

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