Processo 7004921-17.2025.8.22.0001

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7004921-17.2025.8.22.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7004921-17.2025.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso Polo Ativo: G. P. D. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: S. V. D. O. N. ADVOGADO DO REQUERIDO: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos proposta por GEOVANA P. D. A., em face de SEVERINO V. D. O. N., no interesse da menor SOFIA P. D. O. Alegou na peça exordial, em síntese, que: a) encontram-se casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e separadas de fato há mais de oito meses; b) da união adveio uma filha menor, Sofia Paiva de Oliveira; c) desde a separação, exerce sozinha a guarda da menor e assume todas as despesas relacionadas ao seu sustento, saúde, educação, moradia e lazer. Requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a decretação do divórcio e respectiva averbação; c) a fixação da guarda unilateral da filha e regulamentação das visitas; d) a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor da menor, no percentual de 32,94% do salário-mínimo; e) a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia, despesas escolares, médicas e inclusão da filha em plano de saúde. A decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária, fixou os alimentos provisórios, encaminhou oficio ao empregador, designou audiência de conciliação (id. 116575834). O requerido foi citado/intimado (id. 117553551). A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera. As partes confirmaram a separação de fato, declararam não haver bens a partilhar, e renunciaram reciprocamente à pensão alimentícia entre si. Definiram a guarda compartilhada da filha menor, com estabelecimento do lar de referência materno e regime de convivência paterna em finais de semana alternados e períodos festivos. Quanto à pensão alimentícia em favor da filha menor, não houve acordo, e o processo seguirá apenas neste ponto. O divórcio foi decretado e homologado o acordo parcial (id. 118293044).. O requerido apresentou contestação, na qual: a) alega estar desempregado, sem renda fixa, vivendo com o auxílio de sua companheira e com despesas essenciais, além de ser responsável por outra família; b) afirma que sempre contribuiu espontaneamente para o sustento da filha menor; Requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que seja julgados improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial; c) que o valor dos alimentos em favor da filha seja fixado em 24% do salário mínimo. A requerente apresentou réplica à contestação rebatendo as alegações do requerido sobre hipossuficiência financeira, afirmando que ele possui capacidade laboral, recebe seguro-desemprego e realiza trabalhos informais. Sustenta que a obrigação alimentar permanece, independentemente de vínculo formal de trabalho. Defende que as necessidades da filha justificam a fixação dos alimentos no percentual solicitado e que o pagamento deve ser em dinheiro, não em bens ou materiais. Ao final, reitera o pedido para fixação dos alimentos conforme a inicial (id. 121880869). Na decisão de saneamento, foi reconhecido que, após a tentativa de conciliação, restaram pendentes de julgamento apenas os pedidos relativos ao valor da obrigação alimentar em favor da filha menor. Determinou a…

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