Processo 7004928-88.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004928-88.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ARAUJO CRUZ, EDIMAR DOS SANTOS BRITO, FLAVIO DE MOURA ADVOGADOS DOS APELANTES: ANDRE NOVAES DUARTE JUNIOR, OAB nº RO14821A, MAGNUN ANDRE DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14789A, THIAGO LUIS ALVES, OAB nº RO8261A, RONEY DA SILVA RIBEIRO, OAB nº RO12756A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Flávio de Moura, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; o art. 29 do Código Penal; e o art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REGIME DE PENA MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que reconheceu autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado (art. 155, §1º, do Código Penal) e receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) referentes à subtração de cabos/fios da rede pública de iluminação, comercializados e receptados de forma habitual, com pedidos de absolvição, desclassificação e modificação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se há provas suficientes para manter a condenação por furto qualificado e receptação qualificada; estabelecer se é possível desclassificar o crime de receptação qualificada para forma culposa; determinar se é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos judiciais e dados de monitoramento eletrônico individuais, somados às provas materiais, demonstram a autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado e receptação qualificada, com habitualidade na prática e revenda dos materiais subtraídos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prova da origem lícita e da conduta culposa, nos crimes de receptação, compete à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Não restou comprovada a origem lícita dos bens nem conduta culposa, estando presentes os elementos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da receptação qualificada. O quantum da pena não permite a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, em respeito ao art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. Nos crimes de receptação, compete à defesa a prova da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sem inversão do ônus da prova. 2. A habitualidade no exercício de atividade comercial justifica a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve considerar o quantum da pena e as circunstâncias judiciais avaliadas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §1º, 180, §1º, 33, §2º; Código de Processo Penal,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.