Processo 7004931-53.2024.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004931-53.2024.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7004931-53.2024.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERENTE: LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711 Polo Passivo: NASCIMENTO COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI - EPP REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigações de fazer, na qual a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido (Id 112627232), conforme petição de Id 129051019. Contudo, conforme decisão supra, inexiste alteração substancial do quadro fático-jurídico apta a justificar a reconsideração da decisão proferida e confirmada na instância recursal. Assim, não havendo nesta fase processual, outros elementos, mantenho por ora a decisão de Id 112627232, por seus próprios fundamentos. Não obstante, diante das alegações relativas à possível situação de risco envolvendo o estabelecimento objeto da lide, DETERMINO a expedição de ofícios aos seguintes órgãos, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, especialmente no tocante à fiscalização, eventual interdição do local e adoção de medidas de segurança e ambientais pertinentes: a) Agência Nacional do Petróleo – ANP; b) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia; c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Mamoré/RO. No mais, considerando as tentativas frustradas de citação do requerido via AR (Ids 114053005 e 126830120), bem como o requerimento da parte autora (Id 127166181), DEFIRO a citação, via oficial de justiça, no endereço constante dos autos, devendo o servidor certificar a situação do local e eventual funcionamento do estabelecimento. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Nova Mamoré, domingo, 3 de maio de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito

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