Processo 7004933-04.2025.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004933-04.2025.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Glodner Pauletto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004933-04.2025.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; o art. 370 do Código de Processo Civil; o art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e os arts. 5º, XXXVI, LV, e 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à execução fiscal ajuizada pelo Município de Rolim de Moura, referente à cobrança de IPTU sobre imóvel supostamente não urbanizado. A agravante sustenta ausência de fato gerador do tributo, nulidade do lançamento e suspensão da exigibilidade por reclamação administrativa. Requer a reforma da decisão monocrática para concessão do efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do recurso; (ii) examinar se a decisão monocrática deixou de enfrentar fundamentos relevantes apresentados pela agravante, comprometendo sua validade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo à apelação somente se justifica quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação e relevância dos fundamentos, o que não se verifica no caso, pois a cobrança do IPTU decorre de imóvel situado em zona de expansão urbana, regularmente autorizado por licença municipal. 4. A inserção do imóvel em zona de expansão urbana legitima a incidência do IPTU, independentemente da existência de infraestrutura pública no momento do lançamento, conforme orientação doutrinária e precedentes das Câmaras Especiais do TJRO. 5. A ausência de implementação das quadras do empreendimento decorre da conduta da própria agravante, que reiteradamente deixou de apresentar projetos técnicos e inviabilizou a formalização de acordo judicial, não podendo se beneficiar da própria inércia. 6. A reclamação administrativa protocolada pela agravante não teve acolhimento e, portanto, não produz o efeito suspensivo previsto no art. 151, III, do CTN. 7. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados, apresentando motivação suficiente e compatível com os elementos dos autos, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência…

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