Processo 7004934-61.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004934-61.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7004934-61.2026.8.22.0007 AUTORES: WALISON DE JESUS FARIAS, RUA LEMUEL SILVA DANTAS 4071, - ATÉ 3480/3481 VILLAGE DO SOL - 76964-316 - CACOAL - RONDÔNIA, LUZIA DELFINA DE JESUS FARIAS, RUA JOSÉ CASSIANO BARBOSA 3969 TEIXEIRÃO - 76965-586 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ALISSON VINICIUS MARIANO MIRANDA, OAB nº RO9143 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA BELO HORIZONTE 3525, - DE 3399 A 3665 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-229 - CACOAL - RONDÔNIA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 3003, INSTITUICAO FINANCEIRA MERCADO PAGO BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, LUCAS DE MELLO RIBEIRO, OAB nº SP205306, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Vistos. DECIDO. LUZIA DELFINA DE JESUS FARIAS e WALISON DE JESUS FARIAS propuseram ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos já qualificados, na qual pleiteia a restituição de valores subtraídos mediante fraude bancária e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores alegam que foram vítimas do "golpe do falso advogado" via WhatsApp, no qual estelionatários, utilizando dados de seu processo judicial e documentos adulterados, induziram-nos a realizar transferências que totalizam R$ 3.998,90 sob o pretexto de quitar custas para liberação de alvará, sustentando que as rés falharam ao permitir transações atípicas e fora do perfil de consumo dos requerentes Citado, o requerido MERCADO PAGO apresentou contestação (ID nº 136447130). Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço, pois o sistema operou regularmente mediante autenticação pessoal, configurando o evento como fortuito externo decorrente de engenharia social e culpa exclusiva da vítima. Citado, o requerido SICOOB CREDIP apresentou contestação (ID nº 139215203). Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às cooperativas de crédito e que a fraude ocorreu integralmente fora de seu ambiente institucional, inexistindo nexo causal que justifique o dever de indenizar. Em réplica, o autor rechaçou as preliminares de ilegitimidade, reafirmando, quanto ao mérito, a falha das rés no dever de monitoramento e análise de perfil, uma vez que o processamento imediato de valores para contas recém-criadas sem bloqueio cautelar caracteriza fortuito interno. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, tornando desnecessária a dilação probatória. No tocante às questões prefaciais, ambos os réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição Mercado Pago sustenta a ausência de pertinência subjetiva sob o argumento de que o dano foi perpetrado exclusivamente por terceiros…

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