Processo 7004934-82.2026.8.22.0000

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004934-82.2026.8.22.0000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004934-82.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALESON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO12655 Polo Passivo: SEBASTIAO DE MELO ALVES BEZERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE em face de EXECUTADO: SEBASTIAO DE MELO ALVES BEZERRA, com fundamento no art. 784, X, do Código de Processo Civil, visando à cobrança de cotas condominiais em atraso. Em análise de admissibilidade da petição inicial, verifico que a memória de cálculo apresentada pelo exequente inclui valores referentes a honorários advocatícios contratuais ou convencionais, os quais foram indevidamente somados ao débito principal. A inclusão de tal verba no montante executado carece de amparo legal e não se coaduna com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece de forma expressa os encargos decorrentes da mora do condômino, limitando-os à incidência de juros moratórios, multa de até 2% (dois por cento) e correção monetária, não havendo previsão legal para inclusão de honorários advocatícios contratuais. Por se tratar de norma especial aplicável à obrigação condominial, de natureza propter rem, sua incidência prevalece sobre as regras gerais de inadimplemento previstas nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.187.308/TO, firmou orientação no sentido da inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais ou convencionais no cálculo do débito em execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção do condomínio. A Corte Superior, responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa…

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