Processo 7004935-64.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7004935-64.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIVINA BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO REU: HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Valdivina Bezerra de Almeida contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito, obrigação de fazer consistente na exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, e indenização por danos morais, tudo com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou que firmara contrato de financiamento com a instituição requerida em junho de 2022 (n. XXX.XXX.XXX-XX), quitando 31 parcelas no valor total de R$ 54.555,80; posteriormente, em fevereiro de 2025, renegociou a dívida, aderindo ao novo contrato (n. XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 39.310,50, dividido em 35 parcelas, das quais já pagou 10, estando em dia com todas as obrigações. Apesar da novação e pagamentos sucessivos, o nome da autora permaneceu negativado nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SCPC), pelo valor de R$50.789,18, referente ao contrato antigo, como se a renegociação nunca tivesse ocorrido, fato que resultou em negativa de crédito perante empresas como Bemol e Gazin, apesar de possuir limite pré-aprovado, o que impediu o acesso a linhas de financiamento e agravou sua situação, especialmente diante de sua condição de idosa portadora de doença cardíaca grave. Sustentou que a conduta da requerida é contraditória, abusiva e ilegal, pois viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima da relação contratual, constituindo defeito de serviço e cobrança abusiva, bem como responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a inscrição negativa, em contexto de dívida renegociada, configura dano moral in re ipsa, agravado por abalo de crédito concreto, e que, sendo parte hipossuficiente frente à instituição financeira, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. Por fim, pediu: prioridade de tramitação pela idade e doença grave; concessão da justiça gratuita; tutela de urgência para imediata exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; confirmação da tutela ao final, declarando a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 50.789,18; condenação em indenização por danos morais de, ao menos, R$20.000,00; inversão do ônus da prova; honorários advocatícios; citação da requerida; e produção de todas as provas admitidas, atribuindo à causa o valor de R$20.000,00, posteriormente corrigido para R$ 70.789,18. Após a apresentação de emenda (ID 131745615), a inicial foi recebida com o deferimento tutela antecipada (ID 131930623). Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (ID 132433493). Em sua defesa, o Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. argumentou que a autora não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta falha na prestação do serviço e, portanto, não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual não haveria dever de indenizar. Sustentou,…
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