Processo 7004936-62.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004936-62.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004936-62.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: FLORINDA JACOB PONATH, RUA SÃO CARLOS 2007 CAIXA DA ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.734,00 SENTENÇA Vistos etc. FLORINDA JACOB PONATH, brasileira, casada, do lar, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua São Carlos, 2007, Espigão do Oeste/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para realização de atividades laborativas. Narra que ingressou administrativamente com pedido de benefício por incapacidade temporária (DER: 15/09/2025), sob o protocolo nº. 117482533, mas não obteve resposta da autarquia no prazo previsto na legislação. Menciona que apresenta todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Pugnou pela total procedência da ação. Requereu a concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar a Autora. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado (ID 131147826). Citado, o Requerido apresentou contestação, na qual destaca os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade. Mencionou que a parte autora não possui a qualidade de segurada. Destacou que as contribuições como baixa renda não podem ser consideradas. Teceu uma série de considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora requereu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por FLORINDA JACOB PONATH contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas…

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