Processo 7004936-78.2024.8.22.0014
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004936-78.2024.8.22.0014 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA RODRIGUES NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO0003048A, SONIA APARECIDA SALVADOR - RO5621 REQUERIDO: EDUARDO NUNES FRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA 3º Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EDUARDO NUNES FRANCA Endereço: RUA OSMAR DE OLIVEIRA COSTA, Residencial Orleans, Vilhena - RO - CEP: 76985-762 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Vilhena - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ELIANA RODRIGUES NUNES, requer a decretação de Curatela de EDUARDO NUNES FRANCA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por ELIANA RODRIGUES NUNES contra EDUARDO NUNES FRANCA, na qual a parte requerente pleiteia sua nomeação para o exercício da curatela do requerido. Relata que é mãe do requerido, o qual possui 22 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista e de incapacidade de gerir os atos da vida civil. Narra a requerente que exerce os cuidados do filho e o acompanha na prática dos atos da vida civil. Em tutela provisória de urgência, pugnou por sua nomeação provisória ao exercício da curatela. Ao final, requereu a decretação definitiva da interdição e sua nomeação para o exercício definitivo da curatela. Juntou documentos. A tutela de urgência foi concedida temporariamente, pelo prazo de noventa dias, uma vez que foram verificados os requisitos legais. Na audiência de entrevista, a Defensora Pública, atuando como Curadora Especial, contestou genericamente o pedido. Foi designada a produção de prova pericial médica e nomeada profissional psiquiatra para tanto. A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo ao processo e intimadas as partes, tendo a parte autora postulado pela procedência da pretensão autora, enquanto o Ministério Público opinou pela improcedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Examinados. Decido. Fundamentação Cuida-se de ação de interdição e nomeação de curador(a). O Código Civil, no art. 1.767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Por sua vez, o art. 747 do Código de Processo Civil prevê o rol de legitimados para promover a interdição, enquanto o art. 1.775 do Código Civil, em seus parágrafos, distribui a legitimação ao exercício da curatela. Nesse particular, a requerente figura como pessoa legitimada na ordem preferencial ao exercício da curadoria da requerida, uma vez que é a mãe do requerido, o qual não é casado. Quanto à incapacidade, é necessário tecer alguns esclarecimentos, ante o advento da Lei n. 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. O referido Estatuto trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interferiu diretamente nas interdições, de modo que, a pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais, tecnicamente, considerada civilmente incapaz, enquanto os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.…
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