Processo 7004937-92.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7004937-92.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelas requeridas, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido tal como formulado. Acerca da tese aduzida pelas requeridas de ausência de vício na prestação de serviço, será tratada quando da análise do mérito. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A autora afirma ter sido vítima de fraude, mediante golpe da falsa central de atendimento, após contato telefônico de supostos funcionários do banco, teria realizado diversas transferências bancárias, via PIX e TED, para terceiros desconhecidos, totalizando R$ 15.394,00. Afirma ainda que procurou a agência para bloquear as operações e acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não obteve êxito, imputando ao banco falha no dever de segurança e responsabilidade objetiva. O requerido aduz inexistência de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afirmando que as operações foram autorizadas com credenciais válidas pelo autor. O vínculo entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e conforme entendimento consolidado do STJ sobre a incidência do CDC em contratos bancários e com cooperativas de crédito quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras, conforme precedentes do STJ e Súmula 297 do STJ. No caso, restou evidenciado que as operações foram efetuadas com uso de credenciais válidas (senhas e dispositivos de segurança), em conta titular do autor, não havendo elementos que apontem falha sistêmica do banco ou movimentações rigorosamente fora do perfil do cliente. Não há, portanto, prova de anomalia evidente ou negligência operacional do banco, mas sim de atuação da vítima induzida por terceiro, utilizando meios legítimos para validar as transações. Restou incontroverso que as operações bancárias de trasnferência de valores via pix e ted foram realizadas pelo requerente, conforme afirma na inicial: “(…) O fraudador, alegando a necessidade de reverter supostas transações fraudulentas em andamento, induziu o Autor, em estado de pânico e confiança, a realizar uma série de transferências via PIX e TED para contas de…
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