Processo 7004939-89.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004939-89.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão do cancelamento de voo e da reacomodação do passageiro somente quatro dias após a data originalmente contratada. O autor adquiriu passagem aérea para o trecho Ji-Paraná/RO–Curitiba/PR, com partida prevista para o dia 14/08/2025, às 14h05, e chegada ao destino no mesmo dia, às 22h40. Contudo, em razão do cancelamento do voo, foi reacomodado em itinerário com partida apenas no dia 18/08/2025, às 16h10, e chegada às 23h55, resultando em atraso superior a 90 horas. A requerida sustenta, em síntese, a regularidade da prestação do serviço, afirmando que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, necessária à segurança do voo. Alega, ainda, que prestou assistência material e reacomodou o passageiro no primeiro voo disponível. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ações desta natureza. Quanto à alegação de irregularidade na procuração, verifica-se que esta foi devidamente assinada digitalmente por meio da plataforma gov.br, conforme Id nº 134840885, inexistindo qualquer nulidade. A matéria objeto destes autos não se encontra submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1417 da Repercussão Geral, cujo objeto consiste em definir a prevalência entre as normas de transporte aéreo e as normas de proteção ao consumidor na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior. Neste caso, a requerida alegou fortuito interno, matéria não vinculada ao Tema 1417 referido. No mérito. No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. A requerida alegou que não há cabimento para o pedido de indenização por danos morais, mas não apresentou comprovante de comunicação da remarcação. Portanto, não se configura uma situação suficiente para eximir a responsabilidade da requerida quanto ao evento danoso descrito na inicial. Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. Portanto, se o…
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