Processo 7004942-50.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004942-50.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004942-50.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente/Exequente: VALDNEI GOMES DOS SANTOS Advogado do requerente: ISABELLA VITORIA RODRIGUES, OAB nº RO14702, RENATA CAROLINE FIGUEIREDO BARBOSA, OAB nº RO15076 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Os embargos são tempestivos. Deixo intimar a parte contrária, tendo em vista a ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, os acolho parcialmente. Apreciarei as pretensões de forma individualizada. OMISSÃO Analisando os termos da sentença, constato que há omissão quanto à pretensão ao benefício de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 e auxílio-acidente. Passo a sanar o vício, acrescentando os seguintes trechos à sentença: ADICIONAL DE 25% - Art. 45 da Lei 8.213/91 A parte autora requer a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, afirmando que a parte autora preenche os requisitos para obtenção do referido direito. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê o seguinte: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Depreende-se da norma que o benefício será devido em caso de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessita de assistência permanente. Depreende-se da norma que o benefício será devido em caso de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessita de assistência permanente. Contudo, o perito judicial informou que a parte autora necessita de auxílio de terceiros de forma permanente, conforme se verifica abaixo: n) - Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal etc.? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. Periciando necessita do auxílio de terceiros para carregar objetos pesados. Por este motivo, ACOLHO o pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. […] AUXÍLIO ACIDENTE A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente. Contudo, como se observa dos autos, foi concedido o benefício de incapacidade permanente em respeito ao caráter social dos benefícios e possibilidade do magistrado conceder o que melhor atende à parte, desde que preenchidos os requisitos necessários para a concessão. Neste sentido, trago a cognição do TRF-1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO FUNGÍVEIS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. […] 5. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a presença de incapacidade total e temporária, o que não foi…

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