Processo 7004944-14.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004944-14.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004944-14.2026.8.22.0005 Assunto:Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações , Análise de Crédito, Tutela de Urgência Parte autora: AUTOR: ELENIR ALVES RODRIGUES JULIO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749, QUEREN BRITO SANTANA, OAB nº RO15667 Parte requerida: REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 2017, - DE 1752/1753 A 2026/2027 CENTRO - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pela parte demandante (artigo 373, II, do CPC). No mérito, quanto ao débito no valor de R$ 179,92, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora foi intimada a apresentar certidões do SERASA, SPC e SCPC (IDs 134901367 e 135824374). Contudo, não comprovou a existência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, limitando-se a juntar documento extraído da plataforma Serasa Limpa Nome. A matéria já foi apreciada pela Turma Recursal deste Tribunal, que firmou entendimento no sentido de que a mera inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação, por se tratar de ambiente destinado exclusivamente à negociação privada entre credor e devedor, sem publicidade perante terceiros, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Confira-se: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença do Juizado Especial Cível que declarou a inexistência de débito em relação à empresa MULTI TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., afastando, contudo, a indenização por danos morais e reconhecendo a ilegitimidade passiva da PJBANK PAGAMENTOS S.A. 2. A recorrente sustenta a responsabilidade solidária das requeridas e o direito à reparação moral, em razão de cobrança indevida e inclusão de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intermediadora de pagamentos PJBank possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida; e (ii) se a simples inserção de débito inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura…

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