Processo 7004947-60.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004947-60.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004947-60.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente (s): A. A. D. DE CARVALHO BOUTIQUES EIRELI - ME, CNPJ nº 11832017000121, AVENIDA DOIS DE JUNHO 2601, - DE 2565 A 2845 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-807 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O NATHALY LIMA DIAS, OAB nº PR109282 Requerido (s): REDECARD S/A, CNPJ nº 01425787000104, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. ALVES SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº: 11.832.017/0001-21, com sede na Avenida Dois de Junho, nº 2601, Centro, Cacoal-RO, CEP: 76.963-807, por meio de advogado constituído, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, em desfavor de REDECARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 01.425.787/0001-04, sediada na Avenida Tenente Mauro Miranda, nº 36, Bloco D2, 7º Andar, Parque Jabaquara, CEP: 04.345-030. Narra a exordial que a autora celebrou contrato de adesão com ré, que é operadora de cartões de créditos e máquinas. Aduz que em contraprestação ao serviço prestado, são descontadas taxas no percentual pré-estabelecido entre as partes. Argumenta que identificou que a empresa cobrou em valor superiores ao avençado, observando que a taxa contratada foi de 1,65%, enquanto a ré estava cobrando 2,48%, não repassando devidamente os valores das vendas. Aduz que pela divergência nas taxas, observou-se uma diferença de R$6.063,78 (seis mil, sessenta e três reais e setenta e oito centavos). Assevera que os percentuais de cobrança não são estáveis, havendo diversas mutações, indicando que esta conduta é realizada para que o aderente não identifique a incidência dos percentuais a maior. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$6.063,78. Anexou documentos comprobatórios, como extratos de vendas, relatório de inconsistências (parecer técnico). A requerida apresenta contestação sustentando que todos os descontos realizados encontram respaldo nas condições das propostas comerciais à época vigentes e que as taxas praticadas variam conforme modalidade de recebível, bandeira, volume de faturamento e eventuais pactuações acessórias, especialmente aquelas ligadas a antecipações (RAV e FLEX). Alega que a autora teria se beneficiado desses serviços adicionais e que os percentuais estão ajustados em contrato ou aditivos suportados por telas sistêmicas internas disponíveis, além de extratos e históricos de taxas. Pugna pela rejeição das planilhas e documentos produzidos unilateralmente pela parte contrária, defendendo que carecem do devido lastro técnico e apresentam visão parcial da realidade contratual. Questiona também a aplicabilidade do CDC à espécie, sob o argumento de se tratar de relação de insumo empresarial e não de consumo, sustentando não se fazer presente a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora. Impugna o pedido de repetição do indébito em dobro sob a alegação de inexistência de má-fé ou de ausência de engano justificável. Após a apresentação das respectivas manifestações, foi oportunizada a…

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