Processo 7004948-51.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004948-51.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004948-51.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVONE DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: EMILLY FERNANDA LEITE CARDILIQUIO, OAB nº DESCONHECIDO, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por IVONE DE OLIVEIRA FERNANDES em face de BANCO SANTANDER S/A, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimos consignados, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registro que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A designação de audiência de instrução e julgamento não contribuirá para o desfecho do processo, mormente porque as alegações poderiam ser comprovadas mediante prova documental e tendo em vista que é desnecessária oitiva da parte autora que já manifestou sua versão nos autos através da petição inicial e da impugnação à contestação. Logo, não há o que se falar em cerceamento ao direito de defesa. No tocante a preliminar de prescrição, por se tratar de uma relação de consumo, o prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC, e não trienal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Por esta razão, rejeito a preliminar de prescrição. Por fim, indefiro a expedição de ofício à instituição financeira credora dos valores informados pelo réu, que teriam sido creditados em favor da autora, uma vez que a própria parte autora poderia juntar o seu extrato bancário. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Diante da narrativa fática, a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da questão cinge-se em verificar se houve a regular contratação dos empréstimos que originaram os descontos dos valores de R$ 29,35 e R$ 56,44 no benefício previdenciário da parte autora. Pelo conjunto probatório, constata-se que o réu demonstrou a contratação dos empréstimos pela parte autora. Em relação ao desconto de R$ 29,35, o réu demonstrou que é oriundo de um empréstimo consignado (contrato 208363711), assinado eletronicamente pela autora no dia 24/09/2020 (id-137807893), através do qual houve a liberação da quantia de R$ 1.257,31 em favor da autora (id-137807896). Já no tocante ao desconto de R$ 56,44, restou demonstrado que é oriundo de um refinanciamento de empréstimo (contrato n.…

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