Processo 7004951-49.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7004951-49.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PATRICIA SOARES COUTINHO ADVOGADO DO AUTOR: CLEIDE GUEDES DA CRUZ, OAB nº RO8177 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Patrícia Soares Coutinho, representada por advogada constituída, em face do Estado de Rondônia. A autora sustenta ser mãe de Gabriel Magalhães Soares, jovem que veio a óbito em 20/01/2024, quando se encontrava sob custódia estatal no Centro Socioeducativo (CESEA), em Ariquemes/RO, conforme narrativa fática e documentos apresentados com a petição inicial. Alega que o falecimento ocorreu em razão de agressão praticada por outro interno identificado como Miquéias da Silva Lima, conhecido por “Sem Futuro”, o qual teria utilizado um lençol para asfixiar a vítima, fato confirmado por relatos funcionais e por processo correlato mencionado na exordial (Processo nº 7000498-45.2024.8.22.0002). Sustenta, ainda, que o estabelecimento apresentava condições inadequadas de segurança, vigilância e fiscalização, configurando falha do Estado no dever de guarda do interno. Argumenta que o evento danoso gerou intenso sofrimento emocional, além de prejuízos materiais, considerando que o falecido contribuía para o sustento da família. Fundamenta o pedido nos arts. 5º, X, e 37, §6º, da Constituição Federal, bem como em jurisprudência do STJ e tribunais estaduais, que reconhecem a responsabilidade objetiva do Estado por morte de pessoa sob sua custódia. Requer: (a) a citação do réu; (b) concessão da justiça gratuita; (c) condenação do Estado ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 200.000,00; (d) indenização por danos materiais no montante de R$ 50.000,00; (e) produção de provas; e (f) demais cominações legais. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00. Decisão – id 121260228. Fora deferido o benefício da gratuidade de justiça. O Estado de Rondônia apresentou contestação – id 124104344. O ente estatal confirma que o interno foi encontrado desacordado em seu alojamento, com um lençol atado ao pescoço, e que os agentes plantonistas imediatamente acionaram o SAMU e tentaram reanimá-lo, sem êxito. Relata, ainda, que a ocorrência foi registrada e comunicada ao Ministério Público, conforme ofícios e relatórios funcionais juntados aos autos. A defesa afirma que a investigação preliminar indicou possível ação de terceiro — outro interno — como causa do evento, e que não havia antecedentes de conflitos envolvendo Gabriel ou indícios de risco prévio que justificassem providência diferenciada por parte da equipe de segurança. Sustenta que o Estado não agiu com omissão e que não detinha meios de prever ou impedir o fato, tratando-se, segundo argumenta, de caso fortuito ou ato exclusivo de terceiro. Invoca jurisprudência do STF (Tema 592 – RE 841.526/RS) e do STJ para defender que a responsabilidade civil do Estado por morte de detento somente se caracteriza quando demonstrada violação ao dever específico de proteção, o que, alega, não ocorreu na hipótese. Assevera inexistir nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado morte. A…
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