Processo 7004952-13.2025.8.22.0009
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004952-13.2025.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTES: KAROLINE FAVALECA OLIVEIRA, LSA INDUSTRIA DE DERIVADOS DE MILHO LTDA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 EMBARGADO: L B DE PAULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12243 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por KAROLINE FAVALECA OLIVEIRA, PETERSON SAMPAIO SILVA e P. S. SILVA TRANSPORTES em face da execução de título extrajudicial movida por LB DE PAULA COMERCIO DE ALIMENTOS, fundamentada em contrato de compra e venda de veículo automotor (Caminhão Ford Cargo) cuja execução corre sob o n. 7002722-95.2025.8.22.0009. Os embargantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios Karoline e Peterson, alegando que a execução deveria recair exclusivamente sobre a pessoa jurídica contratante. No mérito, arguem a exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que o veículo possuía anotação de sinistro não informada, o que teria gerado desvalorização do bem. Alegam, ainda, excesso de execução, pleiteando o reconhecimento de pagamentos parciais realizados via cheques, a redução da multa contratual fixada em 30% e a exclusão da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Requereram a procedência dos embargos para extinguir a execução em relação aos sócios e readequar o valor do débito. O embargado apresentou impugnação, defendendo a legitimidade dos sócios e a validade integral do título executivo. Afirmou que os embargantes tinham plena ciência da condição do veículo e que os pagamentos alegados não foram integralmente compensados. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Ab initio cumpre analisar a preliminar arguida. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos sócios Karoline Favaleca Oliveira e Peterson Sampaio Silva merece acolhimento. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A inclusão destes no polo passivo de uma execução de título extrajudicial exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou a demonstração inequívoca, logo na inicial, dos requisitos do Art. 50 do Código Civil. No caso em tela, não restou demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ademais, não houve o exercício do contraditório prévio específico para a desconsideração antes da inclusão dos sócios no polo passivo. A mera inadimplência da empresa não autoriza o redirecionamento automático da execução aos bens dos sócios. Portanto, impõe-se a exclusão de Karoline Favaleca Oliveira e Peterson Sampaio Silva da lide executiva. Superado tal ponto, vê-se que os embargantes alegam que o veículo Ford Cargo apresentava anotação de sinistro, o que justificaria o inadimplemento ou o abatimento do preço. Contudo, a prova documental constante nos autos, especificamente o documento datado de 2022, demonstra que os compradores já possuíam ciência da referida anotação por ocasião da celebração do negócio jurídico. Não prospera a tese de vício oculto ou omissão dolosa quando a parte tem prévio conhecimento da condição do objeto. Além disso, os embargantes não…
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