Processo 7004956-11.2025.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004956-11.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: IZAC MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. II.I. QUESTÕES PRÉVIAS (PROCESSUAIS, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO) II.I.I Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não houve juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, cuja sistemática independe do recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, nesta fase processual, não há exigência de demonstração prévia da incapacidade financeira da parte autora. Nesse contexto, o exame do pedido de justiça gratuita não integra o juízo inicial de admissibilidade da petição, ficando sua análise postergada para momento oportuno, notadamente em caso de eventual interposição de recurso, quando então poderá ser exigido o preparo recursal, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, não se cogita, no presente momento processual, da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto inexistente obrigação de recolhimento de custas processuais iniciais no âmbito dos Juizados Especiais. Diante disso, afasta-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise da benesse em fase recursal, caso provocada. II.I.II. Falta de interesse de agir em razão da necessidade de esgotar a instância administrativa. A parte requerida sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria esgotado a instância administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise. Tal entendimento decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se pode exigir do jurisdicionado o esgotamento de todas as instâncias administrativas como condição para o acesso ao Judiciário, conforme decidido no ARE 1.398.984/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 16/11/2022. Dessa forma, inexistindo óbice ao exercício do direito de ação, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.II. MÉRITO Pois bem. A demanda foi…
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