Processo 7004956-22.2026.8.22.0007

TJRO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
7004956-22.2026.8.22.0007
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7004956-22.2026.8.22.0007 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular QUERELANTE: GETULIO DA COSTA SIMOURA, AV DANIEL COMBONI 1357, SALA A CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO QUERELANTE: GETULIO DA COSTA SIMOURA, OAB nº RO9750A REQUERIDO: JENIFFER MALFER DE SOUZA, AFONSO PENA 2139 CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por GETULIO DA COSTA SIMOURA em face de JENIFFER MALFER DE SOUZA, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do mesmo diploma legal. Narra o querelante que, em 23 de outubro de 2025, a querelada teria acionado a Polícia Militar e imputado falsamente a ele a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em razão de sua presença no Hospital dos Acidentados, em Cacoal/RO, local em que ocorreria consulta médica do filho comum. Sustenta que sua presença no local era previamente ajustada por meio de comunicação com a genitora da querelada, razão pela qual a notícia levada à autoridade policial teria sido falsa e dolosamente destinada a macular sua honra. A queixa-crime foi instruída, dentre outros documentos, com boletim de ocorrência n. 00180643/2025, no qual consta relato de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, bem como com mensagens eletrônicas relativas à consulta médica da criança. Instado, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, por se tratar de ação penal privada, não atua como titular da ação penal, limitando-se à função de fiscal da ordem jurídica, consignando, ainda, não vislumbrar elementos ensejadores de aditamento da queixa-crime. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa, como condição mínima para a instauração válida da persecução penal, exige suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva, aos indícios de autoria e à tipicidade concreta da conduta imputada. Nos crimes contra a honra, além da descrição de fato ofensivo, é indispensável que a inicial demonstre, ainda que em juízo de cognição sumária, a presença do especial fim de ofender a honra alheia, isto é, o animus caluniandi ou o animus diffamandi. No caso, a queixa-crime não reúne lastro mínimo suficiente para deflagrar ação penal privada. A imputação formulada pelo querelante decorre de comunicação feita em contexto de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, perante agentes públicos, após encontro das partes em ambiente hospitalar. O boletim de ocorrência juntado aos autos registra que a querelada relatou aos policiais que teria sido surpreendida pela presença do querelante no hospital e que ele teria tentado impedi-la de participar da consulta médica do filho. Também consta que havia medida protetiva de urgência em vigor, apresentada à guarnição, circunstância que motivou a condução das partes à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher. De outro lado, o querelante sustenta…

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