Processo 7004962-52.2024.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004962-52.2024.8.22.0022 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ RECORRIDO: ELIO LUIZ KOVALHCZUK ADVOGADA: ELIANE DOS SANTOS, OAB Nº RO9572A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alega que está realizando jornadas superiores à sua carga horária legal de 40 horas semanais, sem que tenha sido devidamente remunerado a título de horas extraordinárias. Pleiteia o pagamento das horas extras correspondentes, com os devidos acréscimos legais, referentes aos últimos cinco anos. Na origem, julgando procedente os pedidos iniciais, o juízo assentou que o Município deve ser condenado ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo servidor, com adicional de cinquenta por cento, apurando-se o montante devido na fase de cumprimento de sentença, utilizando o divisor de 200 horas mensais, acrescido de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que a "ajuda de custo" possui natureza indenizatória, destinada a ressarcir despesas, não se confundindo com a verba remuneratória das horas extras. Por fim e alternativamente, pugna que sejam descontados das verbas eventualmente devidas os valores pagos a título de ajuda de custo. Contrarrazões nas quais a parte autora pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mérito, manifesta-se pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Sophia Veiga De Assunção, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] O cerne da controvérsia consiste em determinar se o tempo despendido pelo requerente, Operador de Máquina Pesada, na execução de carga horária com início às 6h30 e encerramento após às 17h30 (em média), resultando em jornadas muito superiores às 40 horas semanais, deve ser remunerado como serviço extraordinário, bem como averiguar se a verba denominada Ajuda de Custo, paga pelo Município com fundamento na Lei n. 1.890/2019, teria o condão de compensar esse labor excedente. A contrario sensu, o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, ou estrita legalidade, nos ensina que a administração está vinculada ao disposto em lei, só podendo fazer aquilo que nela estiver previsto. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 82). O município requerido, em sua contestação (ID 116522327 - Pág. 1), sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que os valores pagos a título de Ajuda de Custo, nos termos da Lei Municipal n. 1.890/2019, teriam por finalidade indenizar o servidor pelo trabalho excedente realizado na…
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