Processo 7004964-92.2023.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004964-92.2023.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7004964-92.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo R$ 5.000,00 AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. SALVADOR 4898 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA DOS AIMORÉS 1017, 123 VIAGENS E TURISMO FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA A demanda envolve o atendimento prestado pela 123 Milhas, a administração do crédito e a cobrança para remarcação. A eficácia da sentença independe, portanto, da participação da companhia aérea. Rejeito assim a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Pois bem. O e-mail de ID 92107366 comprova a emissão do pedido n. RPR-L1Q-N-22 para o trecho Maringá/Porto Velho, com embarque previsto para 17/06/2022. A autora não embarcou porque permaneceu no Paraná para acompanhar o tratamento de saúde de seu irmão. Logo, não houve cancelamento ou alteração do voo imputável à requerida. Em junho de 2023, Angela Maria pediu o uso do crédito para viajar em 01/07/2023. Após apresentar as opções, a empresa encaminhou orçamento de R$ 757,58, composto por taxas, multas e diferença tarifária. Como a autora não aceitou nem pagou a quantia, nenhuma reserva foi emitida (ID 94501664, págs. 2-6). O crédito era para compra de outro bilhete, mas não assegurava a remarcação sem custo adicional. Os Termos Gerais preveem Voucher123, válido por até 12 meses, apenas para quem contrata o “Reembolso Garantido” (ID 94498670, pág. 2). No entanto, no e-mail de confirmação, não há se ressalva essa garantia (ID 94501662, pág. 1). Não se aplica da mesma forma o art. 3º, § 3º, da Lei n. 14.034/2020, que alcança voos iniciados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, uma vez que o embarque estava previsto para 17/06/2022. Por sua vez, o art. 10 da Resolução n. 400/2016 da ANAC permite, na alteração solicitada pelo passageiro, a cobrança da variação da tarifa aeroportuária e da diferença entre o preço original e o vigente na nova data. Embora a requerida não tenha discriminado as parcelas dos R$ 757,58, a falta de detalhamento não autoriza que se afaste a cobrança, já que na estimativa supra registra-se diferença tarifária, admitida pela norma. Tampouco há elementos para concluir que todo o adicional correspondia à multa indevida. Assim, a autora não faz jus à emissão gratuita de novo bilhete, ao afastamento integral dos encargos nem ao restabelecimento do crédito. Daí que não haveria falar também em compensação por dano moral. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Apresentado recurso no prazo de 10 dias, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em igual prazo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, sexta-feira, 17 de julho de 2026 às 09:37 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

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