Processo 7004971-22.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004971-22.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: MARINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, RUA MATO GROSSO 1119 VISTA ALEGRE - 78983-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA MARINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, aforou ação ordinária requerendo concessão de benefício Assistencial - LOAS em face de INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, também qualificado nos autos, colimando o recebimento mensal do benefício. Deferida a antecipação da prova pericial ID: 129585123. Laudo pericial médica ID: 132421906. Contestação ID: 133721565, pugnando pela improcedência do feito ante a inexistência de miserabilidade e deficiência. Laudo social ID: 130654602. Manifestação ID: 132570911. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei 8.742/93 na redação conferida pela Lei 12.470/2011 assegura (art. 20, caput) a concessão do benefício de prestação continuada, de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. À teor do § 2.º daquele dispositivo, considera-se com deficiência aquela pessoa que apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008) Na hipótese dos autos, efetuou-se pericia social da qual verificou-se que a autora não preenche o requisito de miserabilidade para a concessão do benefício. Conforme laudo acostado ID: 130654602, quesito 2, a entidade familiar é composta pela parte e o sobrinho, que atualmente aufere renda mensal de…
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